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DEVER ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS

16/07/2020

O fim do casamento ou da união estável gera uma série de dúvidas a respeito das consequências jurídicas advindas do término do relacionamento.

Além das dúvidas comuns relacionadas à partilha dos bens, surgem também questionamentos a respeito do dever alimentar entre cônjuges e companheiros.

No Direito de Família Brasileiro, a obrigação alimentar possui origem na relação de parentesco (Artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro de 2002) e nas obrigações decorrentes do casamento ou da união estável, como previsto no artigo 1.5662, inciso III, do Código Civil, é assentado no dever de mútua assistência.

A responsabilidade é de mútua assistência entre cônjuges e conviventes, a qual abrange tanto o aspecto financeiro, quanto moral, conforme previsão do Artigo 1.566 do Código Civil. Tal dever, especificamente sob seu aspecto financeiro, mantém-se inclusive após o rompimento da sociedade conjugal.

O dever de prestar alimentos entre cônjuges e companheiros é fundamentado no princípio da solidariedade e do dever de mútua assistência.

A lei estabelece que os alimentos possuem caráter irrenunciável, isto significa que pode o credor não exercer seu direito, porém lhe é vedado renunciá-lo, de forma que a qualquer tempo, havendo necessidade dos alimentos, poderia pleiteá-lo daquele que tem a obrigação legal de sustento.

Em que pese o caráter irrenunciável dos alimentos, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventuais cláusulas de renúncia alimentos, constantes de acordo de divórcio ou de separação, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou de voltar a pleitear o encargo.

Os casos de renúncia de alimentos devem ser melhor avaliados segundo as suas particularidades, pois em que pesem as decisões judiciais no sentido da validade das renúncias em razão da aplicação dos princípios da boa fé objetiva e da vedação do comportamento contraditório, há que se ter em mira que além dos citados princípios, existem valores maiores além da boa-fé objetiva e que encontram proteção constitucional, como por exemplo a dignidade humana e a solidariedade social, a fazer afastar a renúncia acordada entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros.

E outra questão que é comumente objeto de dúvida é, até o tempo em que é devido o pagamento da pensão alimentícia ao ex-cônjuge ou ex-companheiro.

Os alimentos entre cônjuges são fixados por período determinado e que permita ao Alimentando promover sua reinserção no mercado de trabalho, e com isso, promover a mantença com recursos próprios.

Em regra, a jurisprudência tem fixado um prazo de 02 (dois), o qual é considerado tempo hábil para que ex-cônjuge ou ex-companheiro possa ser reinserir no mercado de trabalho e com renda própria, promover sua mantença.

A regra acima, comporta exceção, justificando-se a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como por exemplo a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em razão de doença ou de idade.