DIREITO DE FAMÍLIA

PACTO ANTENUPCIAL

UNIÃO ESTÁVEL

PENSÃO ALIMENTÍCIA

DIREITO HOMOAFETIVO

DIVÓRCIO

PARTILHA DE BENS

GUARDA

BIODIREITO
PACTO ANTENUPCIAL
Ainda existe certa dificuldade entre os nubentes para tratar de assuntos relacionados ao regime de bens que será adotado por ocasião do casamento.
Para algumas pessoas, tratar do assunto “regime de bens” é como se antes mesmo do início da vida conjugal já se cogitasse do fim do relacionamento e para outras, é como se o parceiro que iniciasse a discussão acerca do tema, pensasse apenas com o “bolso”, situações estas que levam muitos casais a sequer tocarem no assunto e simplesmente, a adotarem a chamada comunhão parcial de bens, que é o regime legal.
Para que o regime da comunhão parcial não seja aplicado ao casamento, há necessidade de se realizar pacto antenupcial indicando outro regime, que poderá ser: separação de bens, participação final nos aquestos, comunhão total de bens ou até mesmo um “regime de bens misto”, através do qual os nubentes podem adotar disposições de um regime de bens, mas eleger outro como principal.
Embora o tema não seja tão fácil de ser discutido entre os nubentes, principalmente em um momento da vida onde a paixão invade o coração, é importante que se busque orientação jurídica com advogado especializado em direito de família, com o intuito de esclarecer dúvidas e solicitar aconselhamentos sobre o regime de bens que melhor atenderá as reais necessidades e particularidades de cada nubente, evitando-se com isso, discussões longas e cansativas sobre a partilha dos bens em eventual divórcio.
UNIÃO ESTÁVEL
É a união pública, contínua, duradoura, entre pessoas, com o objetivo de constituir família.
A lei não estabelece período para que determinada união seja caracterizada como união estável e nem exige que os companheiros morem na mesma casa.
O grande diferencial da união estável é a intenção de formar família.
A Lei, ao definir união estável, descrevia uma relação entre homem e mulher. Mas a sociedade evoluiu, e desde 2011 o Supremo Tribunal Federal já decidiu, e equiparou a união entre pessoas do mesmo sexo à união entre casais de sexos diferentes. Ou seja, no Brasil desde 2011 há o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar.
É importante destacar que a união estável não altera o estado civil da pessoa. Os estados civis continuam sendo: “solteiro”, “casado”, “viúvo”, “separado”, etc.
Então se a pessoa solteira passa a viver em união com outra, continua com o estado civil de “solteira”.
A falta de formalização da união estável por meio de escritura pública registrada em cartório, não impede a produção dos direitos e obrigações que decorrem dessa união.
Da mesma forma que ocorre com o divórcio, a união estável pode ser dissolvida judicialmente. Se houver controvérsia acerca do início ou a até mesmo da existência da união, é possível a propositura de ação de ação para reconhecimento da união estável.
O mesmo pode ser dito quando há controvérsia a respeito da partilha de bens adquiridos na constância da união da união, quando então poderá ser proposta ação para reconhecimento e extinção de união estável com partilha de bens.
A união estável também poderá ser dissolvida de forma judicial ou extrajudicial, similar ao que ocorre com o divórcio.
Ainda sobre os efeitos da união estável, na ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Portanto, é possível formalizar a união estável por meio de documento escrito, prevendo que o regime de bens será por exemplo, o da separação de bens, caso em que os companheiros manterão a incomunicabilidade de todo o acervo patrimonial ativo e passivo (dívidas) adquirido antes e durante a constância do da união estável.
PENSÃO ALIMENTÍCIA
A pensão alimentícia é o pagamento de um valor destinado a cobrir despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer e transporte. Normalmente, é paga ao filho. No entanto, pode ser solicitada pelo ex-cônjuge.
A fixação dos alimentos será estabelecida de acordo com o trinômio “necessidade x possibilidade x proporcionalidade” de forma que além da necessidade do alimentando (pessoa que recebe) e possibilidade do alimentante (quem os presta), também será considerada a proporcionalidade na fixação, para assegura a dignidade do alimentando, sem permitir o enriquecimento sem causa.
Sobre até que momento o alimentante deve pagar alimentos, a lei não especifica um prazo, apenas assegura que os alimentos deverão ser pagos aos dependentes financeiros.
Se o alimentando não mais necessitar dos alimentos, ainda assim o alimentante não pode parar de pagar os alimentos, há necessidade de sentença judicial proferida em ação apropriada para o caso, exonerando-o do pagamento da pensão alimentícia.
A responsabilidade pela criação e educação dos filhos é de ambos os genitores, portanto, as despesas deverão ser rateadas entre ambos, respeitando-se o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Aquele quem possui melhores condições financeiras, pagará valor maior a título de alimentos.
Ainda sobre alimentos, a pensão alimentícia para ex-cônjuge, em regra não tem sido admitida por período superior a 2 anos, isso em razão de que o citado prazo é o tempo necessário para o ex-cônjuge ser inserir, recolar ou progredir no mercado de trabalho de modo que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento.
É certo que em se tratando de alimentos para ex-cônjuge, haverá necessidade de análise específica para cada caso, pois, em face de situação excepcional por parte daquele que recebe os alimentos, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges deve ser fixada por prazo indeterminado do pensionamento.
DIREITO HOMOAFETIVO
O Direito Homoafetivo consolidou-se como um segmento de atuação que abrange diversas áreas do Direito.
Através do reconhecimento da união estável entre pessoa do mesmo sexo, através de escritura pública, e posteriormente com a possibilidade de conversão desta em casamento, o direito de família ganhou novos sujeitos de direitos , tanto para fins de partilha, sucessão e de alimentos.
Para tanto surgiu a necessidade de aconselhamentos jurídicos e resoluções de diversas questões ligadas ao tema.
Questões Homoafetivas em Direito de Família:
- Acordos Pré-Nupciais;
- Casamento em Cartório;
- Contratos de União Estável e Parceria Civil;
- Reconhecimento de União Estável em vida ou post mortem;
- Pedido de Permanência e obtenção de nacionalidade brasileira por parceiros estrangeiros;
- Divórcio, Adoção, Guarda de filhos, Direito de visitação, alimentos;
- Direito Patrimonial e Sucessório;
- Elaboração de Testamentos;
- Planejamento sucessório pessoal e empresarial;
- Inventários consensuais e litigiosos;
- Questões previdenciárias e assistenciais.
Cidadania e Direitos Fundamentais:
- Alteração ou retificação de nome civil para transgêneros;
- Registro de filhos de casais do mesmo sexo.
DIVÓRCIO
A partir do rompimento afetivo entre o casal e sem possibilidade de reconciliação, surge a necessidade de oficializar o divórcio.
O divórcio é o meio legal responsável para definir diversos assuntos como alteração do estado civil, sobrenome de casado, pensão alimentícia do cônjuge, partilha do patrimônio, guarda dos filhos, regime de convivência com os filhos e pensão alimentícia dos filhos, dentre outros.
Através da Emenda constitucional n.° 66 o direito ao divórcio foi convertido em direito potestativo, isso significa que nem o Estado, nem o outro cônjuge podem se opor ao direito de divorciar, além de que o direito pode ser exercido a qualquer tempo, sem necessidade de período prévio de separação.
O divórcio pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial.
Divórcio extrajudicial é o que pode ser feito no cartório.
Os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, é que ele seja consensual e que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes.
Já o divórcio judicial, ele pode ser consensual ou litigioso.
Consensual diz respeito ao divórcio em que há concordância do casal em todos os termos da dissolução do casamento, ou seja, acordo quanto sobre o fim do casamento, a partilha dos bens, a guarda dos filhos e eventual pagamento de pensão alimentícia.
Litigioso é aquele em que uma ou ambas as partes não concordam sobre um ou mais termos da dissolução do casamento, havendo, portanto, necessidade de que um juiz, seguindo as regras legalmente estabelecidas, resolva o conflito.
Independente da forma escolhida, o divórcio dissolve o casamento.
PARTILHA DE BENS
Não é obrigatória que seja realizada no ato de formalização do divórcio do casal, pode ser feita posteriormente.
E da mesma forma que o divórcio, pode ser realizada de forma judicial ou extrajudicial:
No momento de realização da partilha de bens do casal, o primeiro ponto a ser analisado é saber o regime de bens do casamento e se havia pacto antenupcial estabelecendo regras e regime de bens diversos do regime legal que é o da comunhão parcial de bens.
Após a verificação do regime de bens, serão analisados todos os bens do casal, com o intuito de averiguar os que são bens comuns e bens particulares de cada um dos cônjuges.
E por ocasião da partilha, outro ponto a ser analisado é a necessidade de recolher eventual imposto, pois, quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
GUARDA
A guarda é um dos atributos do poder familiar, sendo este um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos.
Importante esclarecer que existem duas modalidades de guarda: a unilateral e a conjunta.
Guarda Unilateral: Quanto à guarda unilateral, ela é atribuída a uma única pessoa. A guarda unilateral exclusiva é aquela atribuída a um dos genitores, resguardando ao outro o direito de convivência e de fiscalização das decisões tomadas pelo detentor da guarda.
Vale lembrar que a guarda unilateral não significa que apenas um dos pais poderá ver ou participar da vida do filho. Em qualquer modalidade de guarda será resguardado o direito da convivência familiar dos filhos com ambos os genitores.
Guarda Compartilhada: Atualmente a guarda compartilhada é lei. A guarda compartilhada é aquela exercida por ambos os genitores simultaneamente. Assim, ambos são responsáveis por, em conjunto, tomar todas as decisões em relação aos filhos e, também, dividem igualmente as responsabilidades no que diz respeito a eles.
A Lei 13058/2014 dispõe que a guarda dos filhos será sempre compartilhada entre os pais, salvo se um deles abrir mão de exercê-la ou não demonstrar condições para tanto.
A guarda compartilhada não significa domicílio alternado, mas que a responsabilidade pela educação e bem estar do filho menor é de ambos os pais. O domicílio do menor é fixado na residência de um dos genitores e o outro exercerá o regime de convivência familiar.
A guarda alternada é concedida apenas a um dos genitores, por um determinado período de tempo e, após o término desse período, a guarda passa para o outro genitor (ex.: o filho fica 3 meses sob a guarda de um genitor e 3 meses sob a guarda do outro), não é bem vista pela justiça como benéfica para os filhos, por causar confusão quanto ao seu ponto de referência, mal estar e danos à sua formação no presente e no futuro.
Contudo, não havendo acordo em relação à guarda dos filhos, caberá ao juiz determinar quem ficará com a guarda. Essa guarda poderá ser compartilhada ou unilateral. Em todo caso, o juiz decidirá tendo em vista o melhor interesse da criança.
Ainda sobre a guarda compartilhada, há quem pense que nesta modalidade não há necessidade de pagamento de pensão alimentícia, o que não é verdade. Independentemente da modalidade de guarda, seja ela unilateral ou compartilhada, o trinômio “necessidade x possibilidade x proporcionalidade” é que norteará o juiz na fixação dos alimentos em prol do alimentando.
BIODIREITO
A bioética é uma disciplina nova, em contínuo crescimento e de grande discussão. Envolta de uma série de situações médicas, genéticas, sociais, culturais, éticas, epistemológicas, religiosas, metodológicas e científicas, apresenta-se como um campo norteador muito amplo, porém pouco sistematizado.
Pode ser verificada a sua presença na temática atual, como por exemplo na reprodução assistida, nas suas diversas modalidade como a fertilização in vitro, a fecundação artificial e a cessão gratuita de ventre ou útero em substituição, conhecida como “barriga de aluguel”.
Daí decorre a necessidade de participação do advogado para aconselhar o cliente, quer na elaboração de contratos de gestação em substituição, quer na correta elaboração de termos de de consentimento do cônjuge junto a clínica, entre outras medidas necessárias e pertinentes ao tema, para salvaguarda de direitos.
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