Os alimentos são prestações devidas àquele que não tem condições de satisfazer suas necessidades pessoais com o próprio trabalho.
O Artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro de 2002 estabelece que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Desta forma, tanto o filho tem direito de receber alimentos de seu genitor, quanto este pode pedir alimentos ao filho quando não puder prover a sua mantença.
A reciprocidade no direito a alimentos entre pais e filhos é amparado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
A fixação do valor dos alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Na fixação do valor da pensão alimentícia leva-se em consideração a necessidade daquele que precisa dos alimentos, as possibilidades econômicas daquele que os supre e a manutenção do estado anterior.
Abaixo elencamos 5 itens relacionados ao tema e que comumente são objetos de questionamentos:
- O dever alimentar em favor de filho não se extingue com a maioridade deste, ou seja, enquanto o filho estiver estudando e não estiver trabalhando, é devida a pensão alimentícia. A jurisprudência tem manifestado entendimento de que o dever alimentar perdura até o término do curso universitário, por volta dos 24 (vinte e quatro) anos de idade;
- O valor dos alimentos fixados em favor de filho deve ser suficiente para a mantença da criança, ou seja, a sua quantificação não deve gerar o enriquecimento sem causa, mas deve manter o padrão de vida daquele que recebe alimentos;
- O valor dos alimentos em regra deve ser rateado entre os genitores em igualdades de condições, pois ambos possuem obrigações de sustento dos filhos. Se demonstrada possibilidades econômicas inferiores por parte de um dos genitores, aquele que possui melhor condição econômica deve contribuir com maior proporção, rompendo-se, contudo, a regra de divisão igualitária do valor da pensão alimentícia;
- Os alimentos são irrenunciáveis, pois pode o credor de alimentos não exercer o seu direito, mas é vedado renunciar. Na prática isso significa que aquele que tem direito a alimentos pode não cobrá-los daquele que tem a obrigação de prestá-los, mas a qualquer momento pode exigir o cumprimento da obrigação alimentar. Todavia, se não houver a fixação dos alimentos através de sentença ou de acordo entre o alimentante (quem tem a obrigação de pagar pensão alimentícia) e o alimentando (quem tem direito aos alimentos), não se pode cobrar pelo tempo que deixou de requerer o direito, pois, presume-se que não houve necessidade dos alimentos;
- O dever alimentar não cessa automaticamente, ainda que o filho não mais necessite da pensão alimentícia, quer por ter economia própria após ter atingido a maioridade, quer por ter concluído o curso universitário, é necessária a propositura de ação judicial exoneratória de alimentos para que através de sentença, o devedor de alimentos seja exonerado da obrigação alimentar.
Por fim, sendo o direito à prestação de alimentos recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, há possibilidade jurídica de se pedir alimentos em face dos avós.
Como o tema exige um aprofundamento maior, no próximo artigo escreverei sobre os chamados alimentos avoengos.
