DIREITO MÉDICO

PLANOS DE SAÚDE

ISENÇÕES EM RAZÃO DE DOENÇA
PLANOS DE SAÚDE
Ações obrigacionais contra plano de saúde
O contrato de plano de saúde em regra, é contrato de adesão, pois as cláusulas deste contrato já vieram redigidas e foram impostas pelas operadoras de plano de saúde, sem qualquer possibilidade de negociação pelo contratante.
Não rara é a ocorrência de negativa de cobertura de eventos de saúde sob o fundamento de que não estão previstos no chamado rol da ANS (Agência Nacional de Saúde).
É ilegítima a negativa de cobertura de tratamento (cirurgias, exames, medicações, etc), quando a doença da qual é acometida o paciente é coberta pelo convênio médico contratado e houve expressa indicação médica do tratamento.
Cabe ao profissional da área da saúde definir o melhor tratamento para o doente.
Na ocorrência de negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, é cabível a propositura de ação judicial com o intuito de demonstrar a ilegitimidade da negativa e com isso, obrigar a operadora de plano de saúde a custear o tratamento médico proposto pelo médico assistente do doente.
ISENÇÕES EM RAZÃO DE DOENÇA
Isenção de pagamento de imposto de renda em razão de doença
Segundo o Artigo 6°, inciso XIV da Lei 7.713 de 1998, com a redação dada pela Lei 11.052 de 2004, são isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A partir do momento em que determinada doença prevista no rol do Artigo 6°, inciso XIV da Lei 7.713 de 1998 ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o benefício da isenção do pagamento do imposto de renda. Agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave.
A ausência de sintomas da doença pela provável cura constatada por Junta Médica, não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
A cobrança do imposto de renda mediante desconto dos proventos de aposentadoria de quem se enquadra nas condições do Artigo 6°, inciso XIV da Lei 7.713 de 1998, com a redação dada pela Lei 11.052 de 2004, enseja pedido administrativo de isenção e no caso de negativa, cabe a propositura de ação judicial para suspensão da cobrança do imposto de renda, bem como para restituição dos valores descontados indevidamente após a constatação da doença.
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